Direito em Pauta

O poder do testamento

Certamente você lembra de uma cena de filme na qual o advogado reúne os herdeiros para ler o testamento do falecido, surpreendendo a todos com suas disposições de última vontade. Pois isso não existe apenas na ficção, o testamento tem o poder de alterar consideravelmente os efeitos sucessórios do patrimônio a ser partilhado.

Bubols Advocacia Divulgação

Desde que a Constituição Federal consagrou a herança como Direito Constitucional, foi resguardado o direito de ser herdeiro, assim como o poder de dispor do próprio patrimônio em herança. Com isso, o legislador garantiu o direito à propriedade sucessória, trazendo segurança jurídica para a manutenção dos interesses familiares e patrimoniais decorrentes da sucessão.

O testamento, por sua vez, trata-se de uma ferramenta jurídica de disposição patrimonial e planejamento sucessório e os seus efeitos só se dão após a morte do testador. Cabe dizer ainda que qualquer pessoa maior de 16 anos e lúcida pode fazer um testamento e dispor expressamente sobre questões que considera relevantes, como a sucessão dos negócios ou a destinação de um bem especifico para alguém em especial.

Dentre os tipos de testamento, o mais seguro é o público, feito mediante um tabelião que possui fé pública, na presença de duas testemunhas, observadas todas as formalidades legais do ato, dificultando alegações futuras de vício de consentimento e nulidade. Por se tratar de um ato revogável, as cláusulas de ordem patrimonial podem ser revistas e alteradas a qualquer tempo pelo testador, quantas vezes forem necessárias.

É possível ainda, dispor da totalidade do patrimônio em testamento, no entanto, havendo herdeiros necessários, como cônjuge, companheiro ou ainda, descendentes ou ascendentes em linha reta (filhos ou pais), é preciso resguardar 50% do patrimônio, sendo que a outra metade pode ser disposta da forma que o testador bem entender.

Além da destinação patrimonial de bens é possível, mediante disposição de última vontade, reconhecer filiação legítima ou adotiva em testamento, assim como declarar a existência de união estável que não foi formalizada em vida, ou ainda definir a sucessão dos negócios familiares que tenha o domínio, uma vez que a figura do herdeiro não se confunde com a do sucessor. Estas disposições poderão trazer consideráveis alterações na destinação patrimonial sucessória, pois diante do reconhecimento de filiação ou de união estável, o testador estará considerando a existência de novos herdeiros necessários que irão concorrer com os demais existentes, na proporção de suas quotas.

A falta de definições em vida pode trazer muitos atritos e desentendimentos futuros, por isso que o planejamento patrimonial e sucessório é uma garantia de longevidade dos planos e projetos construídos. O testamento é uma forma efetiva de fazer prevalecer a vontade e o interesse de quem sabe a importância do seu papel presente e também da sua ausência frente os negócios, o patrimônio e a família.

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Bianca Bubols, Advogada

OAB/RS 83.402

Especialista em Causas Patrimoniais e Familiares

Escritório Bubols Advocacia

OAB/RS 8.575

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